O Projeto de lei nº 122, de autoria do senador Marconi Perillo (PSDB-GO), aprovado em janeiro no Senado, já tramita em regime de prioridade na Câmara dos Deputados, onde foi apensado a outras duas proposições similares. O PL determina que os candidatos aprovados em concurso público, no limite das vagas oferecidas no edital, têm direito à nomeação no período de validade do concurso, desde que existam cargos vagos suficientes. O objetivo do projeto é coibir a chamada “indústria do concurso”, situação na qual órgãos públicos realizam concursos com a participação de milhares de candidatos e depois não nomeiam os candidatos aprovados.
Junto com outro projeto que já tratava do assunto – o Projeto de Lei 6778/2010, de autoria da deputada Angela Portela (PT -RR), no dia 17 de março a proposta de Perillo entrou em regime de prioridade para apreciação conjunta e, em abril, teve apensado outro projeto que proíbe a realização de concurso público "na existência de outro válido", apresentado pelo deputado Roberto Magalhães (DEM-PE). Depois de aprovado pelo Senado, o PL de Perillo recebeu na Câmara dos Deputados novo número - PL-6582/2009.
Existem mais de 15 projetos de lei na Câmara com o objetivo de disciplinar os mais variados aspectos dos concursos, incluindo itens como fim da limitação da idade mínima, a obrigatoriedade de divulgação dos editais e gabaritos em braile, normas relativas à exigência de língua estrangeira, entre outros temas.
Na avaliação do advogado Marcio Pestana, professor de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da FAAP, o projeto de lei já aprovado no Senado veio em boa hora. Desde a promulgação da Constituição Federal, em 1988, que tornou mais clara a obrigatoriedade da realização de concurso público para o preenchimento de cargos na administração pública, o tema precisava de uma regulamentação.
“A não nomeação ou contratação, após a realização dos concursos, não pode se transformar em regra, em prejuízo de milhões de candidatos que se dedicam anos ao estudo, investem tempo e dinheiro em cursos, para depois de aprovados serem descartados”, esclarece Pestana.
Embora esteja prevista na legislação, a não nomeação de candidatos aprovados não pode ser utilizada pelo administrador público com frequência, sob pena de revelar um completo descontrole e falta de planejamento. “Se determinado órgão público chega à conclusão de que precisa contratar 50 ou 100 funcionários, é no mínimo estranho que, depois de poucos meses, venha a público e informe que não possui recursos para pagar os salários ou que a necessidade de novos servidores desapareceu”, pondera o advogado.
Moralidade
O PL aprovado pelo Senado está em sintonia com o entendimento do Judiciário. Segundo o professor da FAAP, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o concurso que não tem todas as vagas preenchidas durante o prazo de validade, em razão da desistência de candidato inicialmente habilitado dentro no número de vagas previsto em edital, gera direito subjetivo à nomeação do classificado na posição imediatamente subseqüente”.
Com esse entendimento, no ano passado o STJ acolheu recurso de um candidato classificado em 49º lugar em concurso no Estado da Bahia, cujo edital previa 48 vagas. Ele passou a integrar o rol dos 48 classificados dentro do número de vagas previstas no edital, já que o aprovado na 32ª posição fora eliminado. O Tribunal assegurou a nomeação do candidato com o argumento de que a aprovação em concurso público, dentro do número de Vagas previstas no edital, ocasiona direito subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo.
Pestana lembra que existem diversos precedentes neste sentido citados pelo relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do STJ, que enfatizou o princípio da moralidade ao sustentar o direito à nomeação do candidato aprovado.
Outro entendimento do Judiciário em favor dos concursados é a proibição de contratações temporárias em áreas onde foi feito concurso público recente para preenchimento de vagas, enquanto este ainda é válido. O STJ já decidiu que a contratação temporária ou precária ofende o direito dos aprovados.
Abusos e fiscalização
A organização de concursos públicos é fiscalizada, em geral, pelo Ministério Público. Segundo Pestana, os problemas dos concursos podem ser detectados já na fase de preparação do certame, quando há uma concorrência pública para escolher a empresa que aplicará as provas.
Depois, por ocasião da realização das provas, somente os problemas relacionados com a organização, como horário de início e término e fiscalização dos locais das provas, podem ser questionados judicialmente. “A indicação equivocada do local de realização das provas e falta de caderno de questões já foram motivos para a anulação recente de concursos”, recorda Pestana.
A presença de parentes de candidatos na organização do concurso também é motivo de anulação. “Um concurso público realizado para o cargo de cirurgião-dentista da Secretaria de Saúde do Distrito Federal acabou anulado porque o concorrente classificado em primeiro lugar era parente de um dos membros da banca examinadora”, afirma Pestana.
O conteúdo das provas, porém, não é passível de análise pelo Judiciário, explica o advogado. “Não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela administração na formulação, correção e atribuição de notas nas provas de concurso público, quando fixados de forma objetiva e imparcial”.
Mas se houver indícios de favorecimento ou fraude ostensivos, o concurso pode ser anulado. Pestana cita o caso de um concurso realizado em Pernambuco, que tinha todas as alternativas corretas na letra “A”, que foi anulado pela Justiça Federal, atendendo a pedido do Ministério Público Federal “Se determinado candidato resolvesse “chutar” apenas em uma única alternativa, da primeira até a última a letra “A”, ele seria aprovado”.
Indenização
Na opinião de Pestana, embora tenha apenas dois artigos, o PL nº 122 sinaliza a preocupação do legislador em moralizar a atividade. “O importante é assegurar que não haja abuso do poder discricionário por parte de administradores, uma postura muitas vezes irresponsável e insensível aos esforços de milhões de candidatos”.
Apesar de a lei não prever nenhuma penalidade específica aos administradores públicos que vierem a cometer abusos, a Justiça tem aplicado os princípios gerais de direito para indenizar os candidatos lesados. O candidato de concurso público que não assume a vaga por erro ou ato ilegal da administração pública tem o direito de ser empossado no cargo e ser indenizado pelas perdas que eventualmente tenha sofrido.
Um grupo de funcionários aprovados em concurso público para os cargos de técnico judiciário e oficial de justiça avaliador do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região deverá receber da União indenização equivalente aos vencimentos e demais vantagens do cargo, correspondentes ao período em que ficaram impedidos de exercer as atividades para as quais foram aprovados. O tempo de serviço correspondente ao período em que não puderam exercer o cargo também deverá ser computado para fins de aposentadoria e de Vantagens da carreira.
"A maioria desses casos julgados pelos Tribunais poderiam ser evitados se a atividade estivesse disciplinada de forma mais clara", conclui Marcio Pestana.
Propostas
Na Câmara dos Deputados, o projeto de Marconi Perilo foi apensado para tramitação conjunta ao PL-6778/2010, de autoria da deputada Angela Portela (PT -RR), que visa também assegurar, a candidatos aprovados em concursos públicos, "o direito a serem nomeados". Os dois projetos entraram, no dia 17 de março, em regime de prioridade para apreciação conjunta.
No dia 27 de abril, aos dois projetos em tramitação foi apensado o PL nº 4109/08, de autoria do deputado Roberto Magalhães (DEM-PE), que proíbe a realização de concurso público "na existência de outro válido". Em razão de os três projetos terem objetivos semelhantes, pelo princípio da "apensação específica", quando as proposições tenham o mesmo objetivo, as propostas tramitarão em conjunto.
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